Troca e Devolução
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Por insatisfação ou produto com defeito, lembrando que nossos produtos passam por conferência e análise, para verificar se está tudo correto antes de ser enviado para o cliente.
Para solicitar Troca ou devolução, sempre informar ao setor responsável da Vittorina, esse canal de atendimento está disponível no site em (contato ou fale conosco) ou enviar e-mail para contato@vittorina.com.br solicitando a troca, lembrando que sempre por escrito para solicitar este serviço.
Lembrando da conservação
O produto não poderá ter sido usado, em caso de trocas por outros produtos, e também para devolução, não pode ter sinais de uso, mantendo a etiqueta afixada ao produto para solicitar a troca, nunca enviar o produto sem antes comunicar a Vittorina. Somente aceitamos trocas, quando cumpre a politica do site, no prazo estabelecido, com aviso e autorização da Vittorina
Considerações:
Pelo Código de Defesa do Consumidor-CDC, a troca somente é considerada obrigatória em algumas considerações específicas, objetivando assegurar o não prejuízo ao consumidor quanto a utilização do produto adquirido, quanto ao fornecedor, que no caso, destinatário de requerimento injusto.
Nesse giro, dispõe o artigo 18, § 1º do CDC:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço".
Assim sendo, o artigo mencionado determina que a troca do produto deve ser realizada, obrigatoriamente, nos casos em que se confirma a ocorrência de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprio ou inadequado ao consumo que se destinam, ou seja, não condizente com o ofertado/anunciado. Ou, ainda, que diminua o valor e que tais vícios não sejam sanados pelo fornecedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com isso, a simples desistência da aquisição do produto ou a insatisfação acerca das características como modelo, cor, existência ou não de determinadas funcionalidades, não aufere a obrigatoriedade do fornecedor de efetuar a troca do produto, se não existirem quaisquer indícios de inadequação do consumo.
Todavia, mesmo que não haja imposição de obrigatoriedade, os fornecedores entendem como boa prática de mercado efetuar a troca de produtos adquiridos que, apesar de perfeitamente apropriados à finalidade que se destina, não se enquadram no critério subjetivo de satisfação pessoal do consumidor. Essa prática representa uma visão de mercado que, em respeito e incentivo ao consumidor, busca a retenção e fidelização de seus clientes.
Nessas situações, em que a possibilidade de troca de produto é livre e espontaneamente oferecida pelo fornecedor, ele fica vinculado ao cumprimento do prometido, desde que, e apenas se, forem respeitados os prazos e condições por ele estabelecidos.
Ainda na esteira da existência de vícios no produto, é preciso que sejam observadas outras situações que isentam o fornecedor da obrigatoriedade de troca do produto. O mau uso do produto, por exemplo, seja ou não de forma intencional, não gera a obrigação do fornecedor de realizar a troca.
Outra situação que desobriga a troca pelo fornecedor é no caso de venda de produtos com pequenos defeitos ou avarias, que ensejam o abatimento do preço. A troca, nesse caso, não é obrigatória, desde que o produto atenda a finalidade a que se destina e o motivo da troca não seja exatamente a ocorrência do defeito que ensejou a diminuição de seu valor de venda. Para tanto, é preciso observar a necessidade de fazer constar na nota fiscal o estado do produto a ser adquirido e os motivos do abatimento do preço.
O segundo requisito, por fim, são os prazos legais como uma das condições a legitimar a troca do bem.
Ao fornecedor foi concedido o prazo de 30 dias para sanar os vícios de qualidade reclamados pelo consumidor, contados a partir do momento em que teve ciência deles. Somente após decorrido esse prazo, origina ao consumidor o direito de, a sua escolha, obter a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.
Porém, para fazer jus a essas prerrogativas, a comunicação pelo consumidor da existência de eventuais vícios aparentes ou de fácil constatação deve ser feita de forma inequívoca ao fornecedor e dentro do prazo de garantia legal, que é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para os produtos duráveis. Uma vez não observados esses prazos, o consumidor perde o direito de reclamar pelos vícios no produto.
Por fim, é importante mencionar uma situação específica que envolve a aquisição de produtos: compras realizadas à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial (exemplos: compras feitas pela internet, por telefone ou por catálogos com entrega a domicílio).
Nesses casos, a legislação assegura o direito de arrependimento ao consumidor, que pode, dentro do prazo de 07 dias a contar de sua realização ou do ato de recebimento do produto, desistir da compra realizada, independentemente da motivação, mediante a devolução de eventuais valores pagos, monetariamente atualizados.
Seguem os artigos com os prazos para as trocas:
TROCA DE MERCADORIAS
Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria. As trocas serão obrigatórias em caso de defeito do produto. Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente. Entretanto, para efetuar a substituição da mercadoria, eles podem determinar o prazo como também o dia e horário, não se esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas. Mas, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro. O prazo para solucionar o problema é de 30 (trinta) dias da data da reclamação e o consumidor tem um prazo de até 90 (noventa) dias da data da compra para reclamar. Artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
ARREPENDIMENTO DA COMPRA
O consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação de um serviço, devendo inclusive ser ressarcido de valores que eventualmente tenham sido pagos, e desde que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Por exemplo: compras por telefone, internet, reembolso postal, etc.
O consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias a contar da data da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto para exercer o seu direito de arrependimento, independentemente da qualidade desse.
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